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Immucaps · PortugalComo ler o rótulo de um suplemento

Artigo

Como ler o rótulo de um suplemento alimentar em Portugal: o que tem de constar e o que não lhe podem dizer

O frasco diz mais do que qualquer página de venda, incluindo esta. Este guia explica o que tem de aparecer no rótulo de um suplemento alimentar vendido em Portugal, como interpretar cada linha e que frases da publicidade devem deixá-lo desconfiado.

Data de publicação: 2026-09-16

O que é legalmente um suplemento alimentar

Um alimento. A Diretiva 2002/46/CE e o Decreto-Lei n.º 118/2015 definem-no como um género alimentício destinado a complementar o regime alimentar normal, apresentado em doses (cápsulas, comprimidos, saquetas) e constituído por vitaminas, minerais ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico. Não é um medicamento e não lhe podem ser atribuídas propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças (art. 7.º do Regulamento 1169/2011 e Decreto-Lei n.º 118/2015).

O que o rótulo tem de dizer

Além da informação obrigatória de qualquer alimento (denominação, lista de ingredientes, alergénios, quantidade líquida, data de durabilidade mínima, condições de conservação, nome e morada do operador responsável, lote), o Decreto-Lei n.º 118/2015 exige num suplemento:

  • a menção «suplemento alimentar»;
  • o nome das categorias de nutrientes ou substâncias que caracterizam o produto, ou uma indicação da sua natureza;
  • a toma diária recomendada;
  • a advertência de que não deve ser excedida a toma diária indicada;
  • a indicação de que os suplementos não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;
  • a advertência de manter fora do alcance das crianças.

As quantidades de vitaminas e minerais exprimem-se por toma diária recomendada, nas unidades previstas, e em percentagem dos valores de referência do nutriente (VRN) do anexo XIII do Regulamento 1169/2011.

Como ler a percentagem do VRN

O VRN é uma referência para a rotulagem, não uma dose médica. Para a vitamina C é 80 mg; para o zinco, 10 mg; para o selénio, 55 µg; para a vitamina D, 5 µg; para a B6, 1,4 mg; para a B12, 2,5 µg. Duas consequências práticas:

  • Um produto só pode apresentar-se como «fonte de» um nutriente se a dose diária fornecer pelo menos 15 % do VRN (anexo do Regulamento 1924/2006, com o Regulamento 1169/2011). Esse mesmo limiar é a condição para usar a alegação de saúde desse nutriente. Aplica-se a vitaminas e minerais; não é uma regra geral para extratos de plantas.
  • As percentagens calculam-se sobre a toma diária do rótulo. Se um site calcula o VRN para duas cápsulas e o rótulo diz uma, as percentagens reais são metade.

Que alegações estão autorizadas

Só as do registo da UE (Regulamento 432/2012 e atualizações). Para a imunidade, o registo autoriza a frase «contribui para o normal funcionamento do sistema imunitário» para a vitamina C, a vitamina D, a vitamina B6, a vitamina B12, o folato, o zinco, o selénio, o ferro e o cobre. Cada alegação está ligada a um nutriente concreto e à sua condição de utilização; não existe uma alegação «para o produto». Formulações mais fortes — «reforça», «estimula», «protege contra infeções» — não estão no registo.

Plantas, fungos e as alegações «em espera»

As alegações sobre substâncias vegetais (equinácea, sabugueiro, gengibre, cordyceps e centenas de outras) aguardam desde 2010 a avaliação da EFSA e figuram como «pendentes». O art. 28.º, n.º 6, do Regulamento 1924/2006 permite continuar a usá-las sob a responsabilidade do operador, mas o Tribunal de Justiça (C-386/23, acórdão de 30 de abril de 2025) lembrou que esse regime não equivale a uma autorização e não dispensa o cumprimento do resto do regulamento, incluindo as condições gerais do art. 5.º e a proibição de alegações enganosas. Na prática: um rótulo ou um anúncio que atribua à equinácea «defesas em alta» não assenta em nenhuma autorização, e uma lista de espera não é base sólida para o prometer.

Notificação à DGAV

Antes de colocar um suplemento no mercado português, o operador deve notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enviando, entre outros elementos, o modelo do rótulo. A DGAV não publica uma lista completa consultável; se quiser confirmar, peça ao vendedor os elementos da notificação.

Como ler a publicidade de um suplemento

  • Procure o nutriente a que se atribui cada efeito. «A vitamina C contribui…» está no registo; «X reforça as suas defesas» não.
  • Confirme que há quantidades. Um anúncio que não diz quanto fornece a toma diária não pode cumprir a condição dos 15 %.
  • Desconfie das doenças. Gripe, constipação, infeção, vírus: se surgem como algo que o produto evita ou cura, a publicidade é ilegal.
  • Estrelas e testemunhos. Desde a Diretiva 2019/2161, o vendedor tem de poder demonstrar que as avaliações provêm de compradores reais; testemunhos com nome próprio e cinco estrelas sem fonte verificável não provam nada.
  • Preço. Um desconto «só hoje» ao lado de um preço riscado tem de ser real: o preço anterior tem de ser o mais baixo praticado nos 30 dias anteriores (art. 5.º-A do Decreto-Lei n.º 70/2007).

E se o rótulo não está à vista

Quando compra por telefone, a lei obriga o vendedor a dar-lhe antes do contrato as características essenciais do produto (art. 4.º do DL 24/2014). Peça ao operador que lhe leia a lista de ingredientes e as quantidades do rótulo; e lembre-se de que tem 14 dias a contar da entrega para devolver o frasco fechado se o que chegar não coincidir com o que lhe disseram.

Fontes

  1. Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde (art. 5.º, 10.º, 13.º, 28.º n.º 6; anexo «fonte de»)
  2. Regulamento (UE) n.º 432/2012 — lista de alegações de saúde permitidas (vitamina C, D, B6, B12, zinco, selénio: sistema imunitário)
  3. Registo da UE de alegações nutricionais e de saúde (Comissão Europeia)
  4. Regulamento (UE) n.º 1169/2011 — informação aos consumidores; art. 7.º; anexo XIII (VRN)
  5. Diretiva 2002/46/CE relativa aos suplementos alimentares (art. 6.º — rotulagem)
  6. Decreto-Lei n.º 118/2015 — suplementos alimentares (medida nacional de transposição, EUR-Lex)
  7. DGAV — suplementos alimentares: procedimento de notificação
  8. Tribunal de Justiça da UE, processo C-386/23 — alegações sobre substâncias vegetais pendentes (art. 28.º n.º 6)
  9. EFSA — valores dietéticos de referência e níveis máximos toleráveis (zinco 25 mg/dia, vitamina D 100 µg/dia)
  10. Decreto-Lei n.º 24/2014 — contratos celebrados à distância (art. 4.º, 5.º, 10.º–13.º, 17.º; transposição da Diretiva 2011/83, EUR-Lex)
  11. Decreto-Lei n.º 84/2021 — venda de bens de consumo, garantia de três anos (transposição da Diretiva 2019/771, EUR-Lex)
  12. Decreto-Lei n.º 57/2008 — práticas comerciais desleais (transposição da Diretiva 2005/29, EUR-Lex)
  13. Diretiva (UE) 2019/2161 — avaliações de consumidores, reduções de preço
  14. Portal do Consumidor — Direção-Geral do Consumidor, entidades de resolução alternativa de litígios
  15. Comissão Nacional de Proteção de Dados
  16. Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)

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